Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 19

Art. 19. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de navio de guerra, aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço ou em construção, ou lugar sujeito à administração militar, ou necessário à defesa militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 19

Art. 19. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de navio de guerra, aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço ou em construção, ou lugar sujeito à administração militar, ou necessário à defesa militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.