Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 37

Art. 37. Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 37

Art. 37. Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.