Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Deixar o oficial, em presença do inimigo, de proceder conforme o dever militar:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Deixar o oficial, em presença do inimigo, de proceder conforme o dever militar:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.