Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 48

Art. 48. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Parágrafo único. Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado, ou as operações militares:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 48

Art. 48. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Parágrafo único. Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado, ou as operações militares:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.