Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 68

Art. 68. No caso de aplicação retroativa da lei, a pena de morte será substituida pela de reclusão por trinta anos.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 68

Art. 68. No caso de aplicação retroativa da lei, a pena de morte será substituida pela de reclusão por trinta anos.