Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 9

Art. 9º. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 9

Art. 9º. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.