Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 20

Art. 20. Sobrevoar local ou imediações de acesso interdito, ou neles penetrar, sem licença de autoridade competente:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único. Entrar em local ou imediações referidos neste artigo, munido, sem licença de autoridade competente, de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 20

Art. 20. Sobrevoar local ou imediações de acesso interdito, ou neles penetrar, sem licença de autoridade competente:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único. Entrar em local ou imediações referidos neste artigo, munido, sem licença de autoridade competente, de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem:

Pena - reclusão, de um a três anos.