Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 4

Art. 4º. Fugir ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 4

Art. 4º. Fugir ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.