Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 47

Art. 47. Revelar qualquer documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou, no interesse político, interno ou internacional, do Estado, deva permanecer secreto:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 1º - Se o fato for cometido, com o fim de espionagem política ou militar:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos.

§ 2º - Se o fato for cometido com o fim de espionagem política ou militar, no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 3º - Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado ou as operações militares:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 4º - Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente:

Pena - reclusão, de dois a doze anos; ou reclusão de dez a vinte e quatro anos, se o fato comprometer a preparação ou a eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares, ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.

§ 5º - Se o fato for praticado por culpa:

Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º; ou reclusão, de seis meses a três anos, no caso do § 4º.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 47

Art. 47. Revelar qualquer documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou, no interesse político, interno ou internacional, do Estado, deva permanecer secreto:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 1º - Se o fato for cometido, com o fim de espionagem política ou militar:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos.

§ 2º - Se o fato for cometido com o fim de espionagem política ou militar, no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 3º - Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado ou as operações militares:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 4º - Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente:

Pena - reclusão, de dois a doze anos; ou reclusão de dez a vinte e quatro anos, se o fato comprometer a preparação ou a eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares, ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.

§ 5º - Se o fato for praticado por culpa:

Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º; ou reclusão, de seis meses a três anos, no caso do § 4º.