Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Praticar crime de revolta ou motim:

Pena - aos cabeças: morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo; aos co-réus: reclusão de vinte a trinta anos, ressalvada, quanto ao executor de violência, a pena a esta correspondente, se for mais grave.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Praticar crime de revolta ou motim:

Pena - aos cabeças: morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo; aos co-réus: reclusão de vinte a trinta anos, ressalvada, quanto ao executor de violência, a pena a esta correspondente, se for mais grave.