Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 34

Art. 34. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de ministro de Estado, interventor federal, chefe de Polícia ou prefeito, com o fim de provocar ou facilitar a insurreição:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 34

Art. 34. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de ministro de Estado, interventor federal, chefe de Polícia ou prefeito, com o fim de provocar ou facilitar a insurreição:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, se o fato não constituir crime mais grave.