Art. 7º. Participar o prisioneiro ou espião, de amotinamento de presos, perturbando a disciplina do recinto da prisão militar:Pena - aos cabeças, reclusão, de quinze a trinta anos.
Art. 7º. Participar o prisioneiro ou espião, de amotinamento de presos, perturbando a disciplina do recinto da prisão militar:Pena - aos cabeças, reclusão, de quinze a trinta anos.