Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 7

Art. 7º. Participar o prisioneiro ou espião, de amotinamento de presos, perturbando a disciplina do recinto da prisão militar:

Pena - aos cabeças, reclusão, de quinze a trinta anos.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 7

Art. 7º. Participar o prisioneiro ou espião, de amotinamento de presos, perturbando a disciplina do recinto da prisão militar:

Pena - aos cabeças, reclusão, de quinze a trinta anos.