Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 40

Art. 40. Resistir, ativa ou passivamente, à execução do decreto-lei número 4.166, de 11 de março de 1942 e das disposições adotadas na sua conformidade, ou, de qualquer forma, procurar frustar ou prejudicar os seus efeitos:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 40

Art. 40. Resistir, ativa ou passivamente, à execução do decreto-lei número 4.166, de 11 de março de 1942 e das disposições adotadas na sua conformidade, ou, de qualquer forma, procurar frustar ou prejudicar os seus efeitos:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.