Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 53

Art. 53. A lei para o tempo de guerra, embora terminado este, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 53

Art. 53. A lei para o tempo de guerra, embora terminado este, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.