Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 41

Art. 41. Praticar ato previsto nas três artigos anteriores contra bens ou administração de bens que, embora ainda não incorporados ao patrimônio da Nação ou submetidos à sua intervenção, se achem, de fato, nas condições que determinaram, quanto a outros, a incorporação ou a intervenção:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 41

Art. 41. Praticar ato previsto nas três artigos anteriores contra bens ou administração de bens que, embora ainda não incorporados ao patrimônio da Nação ou submetidos à sua intervenção, se achem, de fato, nas condições que determinaram, quanto a outros, a incorporação ou a intervenção:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.