Art. 8º. Sempre que julgar conveniente, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, ordenar o recolhimento de cédulas de determinada estampa ou série, observados para a troca das cédulas antigas por novas os seguintes prazos e condições:
- nos primeiros seis meses, sem qualquer desconto;
- nos seis meses subseqüentes, com desconto de 5%;
- nos três meses subseqüentes, com desconto de 10%;
- nos três meses subseqüentes, com desconto de 20%;
- nos três meses subseqüentes, com desconto de 40%;
- nos três meses subseqüentes, com desconto de 70%.
Parágrafo único. Perderá totalmente o valor a cédula que não fôr trocada dentro em dois anos a contar da publicação do decreto que ordenar seu recolhimento.
- nos primeiros seis meses, sem qualquer desconto;
- nos seis meses subseqüentes, com desconto de 5%;
- nos três meses subseqüentes, com desconto de 10%;
- nos três meses subseqüentes, com desconto de 20%;
- nos três meses subseqüentes, com desconto de 40%;
- nos três meses subseqüentes, com desconto de 70%.
Parágrafo único. Perderá totalmente o valor a cédula que não fôr trocada dentro em dois anos a contar da publicação do decreto que ordenar seu recolhimento.