Lei 4.190/1962 - Artigo 4

Art. 4º. Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, passa a ser o seguinte o poder liberatório das moedas metálicas do sistema brasileiro:

5 cruzeiros: 500 cruzeiros;

2 cruzeiros: 200 cruzeiros;

1 cruzeiro: 100 cruzeiros;

50 centavos: 50 cruzeiros;

20 centavos: 20 cruzeiros;

10 centavos: 10 cruzeiros;

Lei 4.190/1962 - Artigo 4

Art. 4º. Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, passa a ser o seguinte o poder liberatório das moedas metálicas do sistema brasileiro:

5 cruzeiros: 500 cruzeiros;

2 cruzeiros: 200 cruzeiros;

1 cruzeiro: 100 cruzeiros;

50 centavos: 50 cruzeiros;

20 centavos: 20 cruzeiros;

10 centavos: 10 cruzeiros;