Art. 4º. Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, passa a ser o seguinte o poder liberatório das moedas metálicas do sistema brasileiro:
5 cruzeiros: 500 cruzeiros;
2 cruzeiros: 200 cruzeiros;
1 cruzeiro: 100 cruzeiros;
50 centavos: 50 cruzeiros;
20 centavos: 20 cruzeiros;
10 centavos: 10 cruzeiros;
5 cruzeiros: 500 cruzeiros;
2 cruzeiros: 200 cruzeiros;
1 cruzeiro: 100 cruzeiros;
50 centavos: 50 cruzeiros;
20 centavos: 20 cruzeiros;
10 centavos: 10 cruzeiros;