Lei 4.190/1962 - Artigo 7

Art. 7º. A partir da data desta lei nenhuma cédula de papel-moeda poderá ser fabricada ou adquirida pelo Govêrno, em desacôrdo com as condições ora estabelecidas, ressalvadas as encomendas já contratadas.

Parágrafo único. Os novos modêlos serão lançados na circulação à medida que se esgotarem os estoques existentes de cada valor.

Lei 4.190/1962 - Artigo 7

Art. 7º. A partir da data desta lei nenhuma cédula de papel-moeda poderá ser fabricada ou adquirida pelo Govêrno, em desacôrdo com as condições ora estabelecidas, ressalvadas as encomendas já contratadas.

Parágrafo único. Os novos modêlos serão lançados na circulação à medida que se esgotarem os estoques existentes de cada valor.