Lei 2.307/1954 - Artigo 1

Art. 1º. São extensivos aos Territórios Federais do Acre, Amapá e Rio Branco, no que couber, os preceitos estatuídos nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, com seus parágrafos, e art. 9º da Lei nº 1.455-A, de 11 de outubro de 1951.

Lei 2.307/1954 - Artigo 1

Art. 1º. São extensivos aos Territórios Federais do Acre, Amapá e Rio Branco, no que couber, os preceitos estatuídos nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, com seus parágrafos, e art. 9º da Lei nº 1.455-A, de 11 de outubro de 1951.