Decreto-Lei 8.946/1946 - Artigo 2

Art. 2º. As subvenções a que se refere o artigo 38, do Decreto-lei número 3.199, de 14 de abril de 1941, serão distribuídas às Federações Hípicas por intermédio da Confederação Brasileira de Hipismo.

Decreto-Lei 8.946/1946 - Artigo 2

Art. 2º. As subvenções a que se refere o artigo 38, do Decreto-lei número 3.199, de 14 de abril de 1941, serão distribuídas às Federações Hípicas por intermédio da Confederação Brasileira de Hipismo.