Decreto-Lei 8.946/1946 - Artigo 3

Art. 3º. As Federações Hípicas apresentarão, até o dia 30 de novembro de cada ano, à Confederação Brasileira de Hipismo, o programa das atividades que pretendam executar no ano seguinte.

Decreto-Lei 8.946/1946 - Artigo 3

Art. 3º. As Federações Hípicas apresentarão, até o dia 30 de novembro de cada ano, à Confederação Brasileira de Hipismo, o programa das atividades que pretendam executar no ano seguinte.