Lei 11.945/2009 - Artigo 18

Art. 18. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-V:

"Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína."

Lei 11.945/2009 - Artigo 18

Art. 18. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-V:

"Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína."