Lei 11.945/2009 - Artigo 12-A

Art. 12-A. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

I - regime aduaneiro especial instituído pelo art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

II - regime aduaneiro especial de tributação instituído pelo art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

IX - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

X - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XI - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XIII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XV - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XVI - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XVII - serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

a) serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

b) serviços de seguro de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

c) serviços de despacho aduaneiro; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

d) serviços de armazenagem de mercadorias; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

e) serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

f) serviços de manuseio de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

g) serviços de manuseio de contêineres; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

h) serviços de unitização ou desunitização de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

i) serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

j) serviços de agenciamento de transporte de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

k) serviços de remessas expressas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

l) serviços de pesagem e medição de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

m) serviços de refrigeração de cargas; e (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XVIII - serviços associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

a) serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

b) serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas. (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 3º-A - O ato que habilitar a pessoa jurídica relacionará os serviços a serem prestados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 4º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 5º - Deverá constar das notas fiscais relativas à prestação de serviços para empresa habilitada a expressão ‘Venda efetuada em regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 6º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na hipótese de a pessoa jurídica habilitada promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 7º - A exportação de produto referida no § 6º deste artigo poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 8º - A pessoa jurídica que não promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos no caput fica obrigada a recolher as contribuições com o pagamento suspenso de que trata o caput deste artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 9º - Se não for efetuado o recolhimento das contribuições na forma prevista no § 8º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 10 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da pessoa jurídica prestadora de serviços de que trata este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 11 - A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil promoverão o acompanhamento e a avaliação do benefício tributário concedido e editarão, no âmbito de suas competências, os atos normativos necessários à implementação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

Lei 11.945/2009 - Artigo 12-A

Art. 12-A. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

I - regime aduaneiro especial instituído pelo art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

II - regime aduaneiro especial de tributação instituído pelo art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

IX - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

X - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XI - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XIII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XV - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XVI - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XVII - serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

a) serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

b) serviços de seguro de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

c) serviços de despacho aduaneiro; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

d) serviços de armazenagem de mercadorias; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

e) serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

f) serviços de manuseio de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

g) serviços de manuseio de contêineres; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

h) serviços de unitização ou desunitização de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

i) serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

j) serviços de agenciamento de transporte de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

k) serviços de remessas expressas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

l) serviços de pesagem e medição de cargas; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

m) serviços de refrigeração de cargas; e (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

XVIII - serviços associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

a) serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

b) serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas. (Incluída pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 3º-A - O ato que habilitar a pessoa jurídica relacionará os serviços a serem prestados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 4º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 5º - Deverá constar das notas fiscais relativas à prestação de serviços para empresa habilitada a expressão ‘Venda efetuada em regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 6º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na hipótese de a pessoa jurídica habilitada promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 7º - A exportação de produto referida no § 6º deste artigo poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 8º - A pessoa jurídica que não promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos no caput fica obrigada a recolher as contribuições com o pagamento suspenso de que trata o caput deste artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 9º - Se não for efetuado o recolhimento das contribuições na forma prevista no § 8º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 10 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da pessoa jurídica prestadora de serviços de que trata este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

§ 11 - A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil promoverão o acompanhamento e a avaliação do benefício tributário concedido e editarão, no âmbito de suas competências, os atos normativos necessários à implementação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)