Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação ao disposto:
a) nos arts. 4º a 6º, 18, 23 e 24;
b) no art. 15, relativamente ao inciso V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º e ao art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
e) no art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
f) no art. 20, relativamente ao § 6º do art. 64 e ao § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
II - a partir de 1º de abril de 2009, em relação ao disposto no art. 19, relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, em relação ao disposto no art. 20, relativamente ao § 7º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IV - a partir de 16 de dezembro de 2008, em relação:
a) aos arts. 1º, 2º, 21, 22, 29, 30, 31 e 32;
b) ao art. 16, relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) ao art. 17, relativamente ao § 23 do art. 3º, inciso XX do art. 10 e § 5º do art. 58-O da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) ao art. 19, relativamente ao § 1º do art. 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
V - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 4 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2009 e Retificada em 24.6.2009
I - a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação ao disposto:
a) nos arts. 4º a 6º, 18, 23 e 24;
b) no art. 15, relativamente ao inciso V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º e ao art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
e) no art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
f) no art. 20, relativamente ao § 6º do art. 64 e ao § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
II - a partir de 1º de abril de 2009, em relação ao disposto no art. 19, relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, em relação ao disposto no art. 20, relativamente ao § 7º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IV - a partir de 16 de dezembro de 2008, em relação:
a) aos arts. 1º, 2º, 21, 22, 29, 30, 31 e 32;
b) ao art. 16, relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) ao art. 17, relativamente ao § 23 do art. 3º, inciso XX do art. 10 e § 5º do art. 58-O da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) ao art. 19, relativamente ao § 1º do art. 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
V - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 4 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2009 e Retificada em 24.6.2009