Art. 26. Para as entidades desportivas referidas no § 2º do art. 1º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, o prazo previsto no art. 10 da referida Lei fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
Lei 11.945/2009 - Artigo 26
Art. 26. Para as entidades desportivas referidas no § 2º do art. 1º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, o prazo previsto no art. 10 da referida Lei fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.