Art. 2º. São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da 4a Região os cargos constantes do Anexo I e as funções comissionadas, conforme Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo, bem como a nomeação ou designação para as funções comissionadas, serão realizados, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4a Região.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo, bem como a nomeação ou designação para as funções comissionadas, serão realizados, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4a Região.