Decreto-Lei 579/1938 - Artigo 17

Art. 17. Compete á C. E.:

a) estudar, permanentemente, a organização dos serviços afetos ao Ministério;

b) propor ao Ministro de Estado as alterações que julgar convenientes nas lotações das repartições;

c) encaminhar ao Ministro de Estado as propostas de promoções de funcionários, na forma das leis e regulamentos;

d) opinar sobre transferências, remoções e permutas;

e) instruir os recursos interpostos ao Ministro de Estado por funcionários e pessoal extranumerário;

f) opinar nas propostas de admissão, recondução e dispensa de pessoal extranumerário;

g) colaborar e manter estreita articulação com as Divisões do D. A. S. P.;

h) inspecionar os serviços do Ministério e propor as medidas que julgar necessárias à sua racionalização;

i) apresentar, anualmente, um relatório de seus trabalhos ao Ministro de Estado e ao D. A. S. P.

Decreto-Lei 579/1938 - Artigo 17

Art. 17. Compete á C. E.:

a) estudar, permanentemente, a organização dos serviços afetos ao Ministério;

b) propor ao Ministro de Estado as alterações que julgar convenientes nas lotações das repartições;

c) encaminhar ao Ministro de Estado as propostas de promoções de funcionários, na forma das leis e regulamentos;

d) opinar sobre transferências, remoções e permutas;

e) instruir os recursos interpostos ao Ministro de Estado por funcionários e pessoal extranumerário;

f) opinar nas propostas de admissão, recondução e dispensa de pessoal extranumerário;

g) colaborar e manter estreita articulação com as Divisões do D. A. S. P.;

h) inspecionar os serviços do Ministério e propor as medidas que julgar necessárias à sua racionalização;

i) apresentar, anualmente, um relatório de seus trabalhos ao Ministro de Estado e ao D. A. S. P.