Decreto-Lei 579/1938 - Artigo 4

Art. 4º. O D. A. S. P. será dirigido por um Presidente, de imediata confiança do Presidente da República, nomeado em comissão.

Decreto-Lei 579/1938 - Artigo 4

Art. 4º. O D. A. S. P. será dirigido por um Presidente, de imediata confiança do Presidente da República, nomeado em comissão.