Decreto-Lei 579/1938 - Artigo 3

Art. 3º. O D. A. S. P. será constituido das seguintes Divisões:

Divisão de Organização e Coordenação (D. C.)

Divisão do Funcionário Público (D. F.)

Divisão do Extranumerário (D. E.)

Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S.)

Divisão do Material (D. N.)

Parágrafo único. Até que seja organizada a Divisão do Orçamento, a proposta orçamentária continuará a ser elaborada pelo Ministério da Fazenda, com a assistência de um delegado do D. A. S. P.

Decreto-Lei 579/1938 - Artigo 3

Art. 3º. O D. A. S. P. será constituido das seguintes Divisões:

Divisão de Organização e Coordenação (D. C.)

Divisão do Funcionário Público (D. F.)

Divisão do Extranumerário (D. E.)

Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S.)

Divisão do Material (D. N.)

Parágrafo único. Até que seja organizada a Divisão do Orçamento, a proposta orçamentária continuará a ser elaborada pelo Ministério da Fazenda, com a assistência de um delegado do D. A. S. P.