Art. 13. Os trabalhos do D. A. S. P. serão executados por funcionários o extranumerários requisitados dos Ministérios, alem dos extranumerários que ele admitir, na forma da legislação em vigor.
Decreto-Lei 579/1938 - Artigo 13
Art. 13. Os trabalhos do D. A. S. P. serão executados por funcionários o extranumerários requisitados dos Ministérios, alem dos extranumerários que ele admitir, na forma da legislação em vigor.