Art. 12. Os Serviços Auxiliares serão orientados e articulados por um chefe nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Cada Serviço Auxiliar será chefiado por um funcionário designado pelo Presidente do D. A. S. P., cabendo a esses chefes, a gratificação de função fixada neste decreto-lei.
Parágrafo único. Cada Serviço Auxiliar será chefiado por um funcionário designado pelo Presidente do D. A. S. P., cabendo a esses chefes, a gratificação de função fixada neste decreto-lei.