Art. 5º. Cada Divisão terá um Diretor, livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, entre cidadãos que possuam conhecimentos especializados em matéria de administração pública.
Decreto-Lei 579/1938 - Artigo 5
Art. 5º. Cada Divisão terá um Diretor, livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, entre cidadãos que possuam conhecimentos especializados em matéria de administração pública.