Art. 6º. O Presidente do D. A. S. P., em seus impedimentos ocasionais, será substituido por um dos Diretores de Divisão, de sua livre escolha.
Parágrafo único. Quando se tratar de impedimento cuja duração seja superior a trinta dias, o Presidente da República escolherá e designará o Diretor de Divisão substituto do Presidente do D. A. S. P.
Parágrafo único. Quando se tratar de impedimento cuja duração seja superior a trinta dias, o Presidente da República escolherá e designará o Diretor de Divisão substituto do Presidente do D. A. S. P.