Decreto-Lei 579/1938 - Artigo 18

Art. 18. Cada C. E. terá, escolhidos entre os do próprio Ministério, os funcionários necessários à execução de seus trabalhos.

Decreto-Lei 579/1938 - Artigo 18

Art. 18. Cada C. E. terá, escolhidos entre os do próprio Ministério, os funcionários necessários à execução de seus trabalhos.