Decreto-Lei 579/1938 - Artigo 16

Art. 16. Cada Comissão de Eficiência compor-se-à de tres membros, designados e escolhidos, pelo Presidente da República, entre funcionários de comprovada capacidade e que perceberão, cada um, a gratificação de função, anual, de 8:400$000.

Parágrafo único. Os membros das C. E. dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos das Comissões, sendo, por isso, automaticamente desligados de sua repartição, não podendo exercer qualquer outra função ou comissão.

Decreto-Lei 579/1938 - Artigo 16

Art. 16. Cada Comissão de Eficiência compor-se-à de tres membros, designados e escolhidos, pelo Presidente da República, entre funcionários de comprovada capacidade e que perceberão, cada um, a gratificação de função, anual, de 8:400$000.

Parágrafo único. Os membros das C. E. dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos das Comissões, sendo, por isso, automaticamente desligados de sua repartição, não podendo exercer qualquer outra função ou comissão.