Art. 16. Cada Comissão de Eficiência compor-se-à de tres membros, designados e escolhidos, pelo Presidente da República, entre funcionários de comprovada capacidade e que perceberão, cada um, a gratificação de função, anual, de 8:400$000.
Parágrafo único. Os membros das C. E. dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos das Comissões, sendo, por isso, automaticamente desligados de sua repartição, não podendo exercer qualquer outra função ou comissão.
Parágrafo único. Os membros das C. E. dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos das Comissões, sendo, por isso, automaticamente desligados de sua repartição, não podendo exercer qualquer outra função ou comissão.