Art. 22. As atribuições cometidas ao Conselho Federal do Serviço Público Civil, pela lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, e legislação em vigor, passam a ser exercidas pelo D. A. S. P.
Decreto-Lei 579/1938 - Artigo 22
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. As atribuições cometidas ao Conselho Federal do Serviço Público Civil, pela lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, e legislação em vigor, passam a ser exercidas pelo D. A. S. P.