Decreto-Lei 579/1938 - Artigo 22

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 22. As atribuições cometidas ao Conselho Federal do Serviço Público Civil, pela lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, e legislação em vigor, passam a ser exercidas pelo D. A. S. P.

Decreto-Lei 579/1938 - Artigo 22

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 22. As atribuições cometidas ao Conselho Federal do Serviço Público Civil, pela lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, e legislação em vigor, passam a ser exercidas pelo D. A. S. P.