Art. 8º. Os débitos de que trata esta lei, mesmo quando em execução judicial, poderão ser parcelados em prestações mensais, sucessivas, e monetariamente corrigidas, segundo critérios estabelecidos pelo Presidente do Ibama.
Lei 8.005/1990 - Artigo 8
Art. 8º. Os débitos de que trata esta lei, mesmo quando em execução judicial, poderão ser parcelados em prestações mensais, sucessivas, e monetariamente corrigidas, segundo critérios estabelecidos pelo Presidente do Ibama.