Lei 13.496/2017 - Artigo 4

Art. 4º. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;

II - (VETADO); e

III - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica não optante do Simples Nacional.

Lei 13.496/2017 - Artigo 4

Art. 4º. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;

II - (VETADO); e

III - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica não optante do Simples Nacional.