Art. 4º. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;
II - (VETADO); e
III - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica não optante do Simples Nacional.
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;
II - (VETADO); e
III - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica não optante do Simples Nacional.