Lei 13.496/2017 - Artigo 13

Art. 13. O art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 36:

"Art. 65. ...............

...............

§ 36 - Interpreta-se, para fins da correção monetária prevista no § 4º deste artigo, a atualização ou correção monetária única e exclusivamente pelos índices oficiais previstos em Lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei n º 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de 12 de junho de 1987, e das Leis n º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 8.024, de 12 de abril de 1990, e 8.177, de 1º de março de 1991." (NR)

Lei 13.496/2017 - Artigo 13

Art. 13. O art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 36:

"Art. 65. ...............

...............

§ 36 - Interpreta-se, para fins da correção monetária prevista no § 4º deste artigo, a atualização ou correção monetária única e exclusivamente pelos índices oficiais previstos em Lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei n º 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de 12 de junho de 1987, e das Leis n º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 8.024, de 12 de abril de 1990, e 8.177, de 1º de março de 1991." (NR)