Art. 11. Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no caput e no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º - Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no:
I - art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
II - § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
III - § 10 do art. 1 o da Lei n o 10.684, de 30 de maio de 2003; e
IV - inciso III do § 3 o do art. 1 o da Medida Provisória n o 766, de 4 de janeiro de 2017.
§ 2º - (VETADO).
§ 1º - Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no:
I - art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
II - § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
III - § 10 do art. 1 o da Lei n o 10.684, de 30 de maio de 2003; e
IV - inciso III do § 3 o do art. 1 o da Medida Provisória n o 766, de 4 de janeiro de 2017.
§ 2º - (VETADO).