Art. 2º. Os valores que a União vier a despender, anualmente, em decorrência do disposto no artigo anterior, serão contabilizados como adiantamento à empresa para futuros aumentos de capital.
Decreto-Lei 2.178/1984 - Artigo 2
Art. 2º. Os valores que a União vier a despender, anualmente, em decorrência do disposto no artigo anterior, serão contabilizados como adiantamento à empresa para futuros aumentos de capital.