Decreto-Lei 2.178/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 01 de janeiro de 1985, o cumprimento de obrigações financeiras resultantes de operações de crédito, internas e externas, contraídas até 31 de dezembro de 1984 pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, correrá à conta de recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A cobertura das obrigações financeiras decorrentes de operações de crédito, internas e externas, que vierem a ser contraídas pela RFFSA a partir de 01 de janeiro de 1985, será de exclusiva responsabilidade da empresa, não se destinando recursos do Tesouro Nacional para essa finalidade.

Decreto-Lei 2.178/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 01 de janeiro de 1985, o cumprimento de obrigações financeiras resultantes de operações de crédito, internas e externas, contraídas até 31 de dezembro de 1984 pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, correrá à conta de recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A cobertura das obrigações financeiras decorrentes de operações de crédito, internas e externas, que vierem a ser contraídas pela RFFSA a partir de 01 de janeiro de 1985, será de exclusiva responsabilidade da empresa, não se destinando recursos do Tesouro Nacional para essa finalidade.