Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, quando julgado conveniente, e respeitadas as normas e interesses dos agentes financeiros nacionais credores, negociações da dívida interna contraída pela RFFSA até 31 de dezembro de 1984, inclusive através de sua transformação em participação acionária desses agentes no capital da RFFSA.