Decreto-Lei 1.339/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam os Ministros de Estado autorizados a proceder, no corrente exercício, à revisão de contratos de construção referentes às obras em execução no âmbito dos respectivos Ministérios, mediante aditamento de cláusulas permissiva de reajustamento de preço e de prorrogação de prazos, deixando de ter aplicação, nesses casos, o disposto no artigo 5º e no parágrafo 5º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.

Decreto-Lei 1.339/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam os Ministros de Estado autorizados a proceder, no corrente exercício, à revisão de contratos de construção referentes às obras em execução no âmbito dos respectivos Ministérios, mediante aditamento de cláusulas permissiva de reajustamento de preço e de prorrogação de prazos, deixando de ter aplicação, nesses casos, o disposto no artigo 5º e no parágrafo 5º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.