O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir mais transparência às remunerações dos magistrados para atender aos objetivos da Lei nº 12.527/2011 e ao princípio constitucional da publicidade;
CONSIDERANDO a impossibilidade de as gratificações, vantagens e indenizações serem conhecidas de maneira discriminada, mediante os dados disponíveis nos portais da transparência, apresentados na forma do anexo da Resolução CNJ nº 215/2015;
CONSIDERANDO a circunstância de serem esparsas as informações sobre a remuneração dos magistrados nos portais dos tribunais, dificultando ao cidadão obter dados e comparar as verbas pagas nesses órgãos, sendo conveniente a padronização da forma de acesso e reunião dessas...