Decreto 11.502/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e as aprovações ocorrerão, preferencialmente, por consenso.

§ 2º - Na hipótese de não haver consenso:

I - as questões de procedimento serão decididas pelo Coordenador; e

II - as questões de mérito serão apresentadas como propostas, com a indicação, em cada uma delas, das manifestações divergentes, que deverão indicar os argumentos contrários e, quando cabível, os elementos favoráveis e desfavoráveis à proteção das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara e ao desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro.

Decreto 11.502/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e as aprovações ocorrerão, preferencialmente, por consenso.

§ 2º - Na hipótese de não haver consenso:

I - as questões de procedimento serão decididas pelo Coordenador; e

II - as questões de mérito serão apresentadas como propostas, com a indicação, em cada uma delas, das manifestações divergentes, que deverão indicar os argumentos contrários e, quando cabível, os elementos favoráveis e desfavoráveis à proteção das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara e ao desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro.