Art. 6º. Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 1º - Os órgãos e as entidades públicas federais com representação em local próximo às áreas onde as Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara residam darão apoio para a participação por videoconferência dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial representantes das Comunidades.
§ 2º - Observada sua disponibilidade orçamentária e financeira, os órgãos componentes do Grupo de Trabalho Interministerial viabilizarão a participação presencial dos representantes das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara em suas reuniões.
§ 1º - Os órgãos e as entidades públicas federais com representação em local próximo às áreas onde as Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara residam darão apoio para a participação por videoconferência dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial representantes das Comunidades.
§ 2º - Observada sua disponibilidade orçamentária e financeira, os órgãos componentes do Grupo de Trabalho Interministerial viabilizarão a participação presencial dos representantes das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara em suas reuniões.