Decreto 11.502/2023 - Artigo 9

Art. 9º. As providências de titulação coletiva progressiva do território das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara serão adotadas a partir da publicação da portaria de que trata o art. 8º.

Parágrafo único. As providências de titulação de que trata o caput referentes à área pertencente à União deverão ser concluídas no prazo de dois anos, contado da publicação da portaria de que trata o art. 8º.

Decreto 11.502/2023 - Artigo 9

Art. 9º. As providências de titulação coletiva progressiva do território das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara serão adotadas a partir da publicação da portaria de que trata o art. 8º.

Parágrafo único. As providências de titulação de que trata o caput referentes à área pertencente à União deverão ser concluídas no prazo de dois anos, contado da publicação da portaria de que trata o art. 8º.