Decreto 11.502/2023 - Artigo 11

Art. 11. As atividades do Grupo de Trabalho Interministerial ocorrerão sem prejuízo do disposto no Decreto nº 1.332, de 8 de dezembro de 1994, no Decreto nº 9.839, de 14 de junho de 2019, e no Decreto nº 11.447, de 21 de março de 2023.

Decreto 11.502/2023 - Artigo 11

Art. 11. As atividades do Grupo de Trabalho Interministerial ocorrerão sem prejuízo do disposto no Decreto nº 1.332, de 8 de dezembro de 1994, no Decreto nº 9.839, de 14 de junho de 2019, e no Decreto nº 11.447, de 21 de março de 2023.