Art. 7º. As condições dos empréstimos, as exigências de sua garantia e liquidação, assim como a forma de emissão de bonus, os valores dêstes e os juros que vencerão, serão regulados pelas disposições que adotar o Banco do Brasil em seus estatutos ou no regulamento que expedir para as operações de crédito agrícola e industrial, o qual deverá ser submetido prèviamente à aprovação do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 182, de 1938)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 182, de 1938)